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CURSO ACERCA DE EMENDAS PARLAMENTARES

NO LINK ABAIXO ESTÁ DISPONIBILIZADO MATERIAL DO MENCIONADO CURSO

https://tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2026/08/Material_Curso_EmendasParlamentares.pdf

OFÍCIO CIRCULAR Nº 46/2026–TCE–GAPRE
Assunto: 
CURSO: Emendas Impositivas aos Orçamentos Estadual e Municipais.
Municípios Convidados: vide lista no Ofício ou no Link de Inscrição.

Link de Inscrição: https://doity.com.br/curso-emendas-impositivas-itabaiana
Ofício Circular (clique aqui):

https://tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2026/08/46-Curso-Emendas-Impositivas-aos-Orcamentos-Estadual-e-Municipais-Itabaiana.pdf

OFÍCIO CIRCULAR Nº 039/2026 – TCE/PB – GAPRE

Destinatários: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA E PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Assunto: ADEQUAÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS LEGISLATIVOS ORÇAMENTÁRIOS AOS PADRÕES DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES – ADPF N.º 854/DF (STF)


Senhores (as) Presidentes,

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE/PB), no exercício de suas atribuições constitucionais e em atenção às orientações advindas da ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON), por intermédio do Ofício n.º 298/2026/PRES-ATRICON, REITERA A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS, ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DESTINADAS A ASSEGUAR A TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES AOS ORÇAMENTOS ESTADUAL E MUNICIPAIS

 

A presente medida decorre das decisões proferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 854/DF, sob a relatoria do  Ministro Flávio Dino, especialmente aquelas datadas de 03 de março de 2026 e 12 de maio de 2026. De fato, conquanto tenha sido reconhecido o cumprimento, pelos Tribunais de Contas, das determinações relativas à fiscalização e acompanhamento, o STF ressaltou a necessidade de os Poderes Legislativos subnacionais promoverem a adaptação de seus processos legislativos  orçamentários ao modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares. Nesse contexto, é importante assinalar que a inexistência ou insuficiência de disciplina normativa própria pelos entes legislativos estaduais e municipais pode comprometer a adequada identificação da autoria, da finalidade, da programação orçamentária, da destinação,
dos beneficiários, dos critérios de distribuição, da execução financeira e dos resultados alcançados pelas referidas emendas.


Assim, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, aplicado no âmbito das competências atribuídas a esta Corte de Controle, RECOMENDA-SE A VOSSAS EXCELÊNCIAS A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À INTEGRAL OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 210/2024, a Resolução n.º 01/2006 do Congresso Nacional, no que couber, o Princípio da Simetria Constitucional e os atos normativos e as orientações expedidos por este Tribunal de Contas em matéria de transparência, controle e fiscalização das emendas parlamentares.


Em especial, sugere-se que sejam promovidas diligências para:

 

Disciplinar, em âmbito local, os procedimentos de apresentação, aprovação, execução, alteração e fiscalização das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual e aos demais instrumentos de planejamento e orçamento; 

 

Assegurar a identificação individualizada e pública do parlamentar autor da emenda, de sua modalidade, do valor, da classificação orçamentária, da unidade executora, da finalidade, do objeto e do beneficiário final dos recursos; 


Instituir mecanismos de rastreabilidade integral das emendas, desde sua proposição até a efetiva execução orçamentária, financeira e física, inclusive quanto a eventuais transferências, celebração de instrumentos, contratações e pagamentos decorrentes;


Disponibilizar informações em meio eletrônico de acesso público, em formato que possibilite consulta, fiscalização, extração e acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade;


Estabelecer critérios objetivos, impessoais e transparentes para a indicação, a distribuição, a priorização e a execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares;

 

Prever mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas, capazes de demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos e a aderência da execução ao objeto
originalmente aprovado; 


Adotar providências de integração e compatibilização dos dados com os sistemas oficiais de acompanhamento orçamentário, financeiro e de transparência do respectivo ente
federativo.


Solicita-se, ainda, que cada Presidência do Poder Legislativo (estadual e municipais) informe a este TCE/PB, em caráter prioritário, as providências adotadas ou programadas para o atendimento das diretrizes acima mencionadas, encaminhando cópias dos atos normativos, resoluções, projetos de lei, regulamentos internos, portarias, fluxos procedimentais e demais documentos pertinentes.
A materialização das medidas indicadas contribuirá para o fortalecimento da transparência, da impessoalidade, da eficácia, da integridade da execução orçamentária e do controle social, em observância aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública e à autoridade da decisão prolatada pelo STF (ADPF 854/DF).

 

OFÍCIO CIRCULAR Nº 45/2026–TCE–GAPRE
Assunto: 
CURSO: Emendas Impositivas aos Orçamentos Estadual e Municipais.
Municípios Convidados: vide lista no Ofício ou no Link de Inscrição.

Link de Inscrição: https://doity.com.br/curso-emendas-impositivas-cuite
Ofício Circular (clique aqui):

https://tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2026/08/45-Curso-Emendas-Impositivas-aos-Orcamentos-Estadual-e-Municipais-Cuite.pdf

OFÍCIO CIRCULAR Nº 44/2026–TCE–GAPRE
Assunto: 
CURSO: Emendas Impositivas aos Orçamentos Estadual e Municipais.
Municípios Convidados: vide lista no Ofício ou no Link de Inscrição.

Link de Inscrição: https://doity.com.br/curso-emendas-impositivas-serra-branca
Ofício Circular (clique aqui):
https://tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2026/08/44-Divulgacao-de-curso-em-Serra-Branca.pdf