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Avisos

MensagemArquivo

OFÍCIO CIRCULAR Nº 56/2025–TCE–GAPRE

[Para acessar o Ofício, clique aqui]

AOS PREFEITOS E PREFEITAS MUNICIPAIS
AOS PRESIDENTES DE CÂMARAS DE VEREADORES,
ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PLANEJAMENTO, INFRAESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO

Assunto: CONVITE. REALIZAÇÃO DO CURSO URBANISMO, CIDADES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS (150 vagas).

Municípios destinatários: Mataraca, Rio Tinto, Baía da Traição, Mamanguape, Cuité de Mamanguape e Marcação.

Link de inscrição: https://doity.com.br/curso-urbanismo-e-as-cidades-inteligentes-e-sustentaveis-em-mataraca

 

OFÍCIO CIRCULAR Nº 57/2025–TCE–GAPRE

[Para acessar o Ofício, clique aqui]

AOS PREFEITOS E PREFEITAS MUNICIPAIS
AOS FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Assunto: CONVITE. CURSO SOBRE GERENCIAMENTO DE RISCOS, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

 

1 – ETAPA GUARABIRA - Municípios abarcados: Guarabira, Mari, Sapé, Duas Estradas, Pirpirituba, Araçagi, Mulungu, Alagoinha, Cuitegi, Pilõesinhos, Serra da Raiz, Bananeiras, Solânea, Belém, Araruna, Esperança, Areia e Alagoa Grande.
1.1 - Link de inscrição: https://doity.com.br/gerenciamento-de-riscos-fiscalizacao-e-gestao-de-contratos-em-guarabira

 

2 - ETAPA ITABAIANA -  Municípios abarcados: Itabaiana, São José dos Ramos, Pilar, Juripiranga, Mogeiro, Salgado de São Félix e São Miguel de Taipu.

2.1 - Link de inscrição: https://doity.com.br/gerenciamento-de-riscos-fiscalizacao-e-gestao-de-contratos-em-itabaiana

O sistema foi atualizado com novas funcionalidades:

  • 🔒 Sigilo em arquivos: agora é possível marcar arquivos como sigilosos nas defesas, recursos, documentação complementar, requerimentos, comunicações  e consulta. 👉 Clique aqui para saber mais.
  • 🔍 Envio obrigatório de OCR: novo controle garante melhor qualidade e leitura dos documentos enviados. A partir de agora o Portal do Gestor será mais rigoroso quanto ao cumprimento do inciso VI do art. 17 da RN-TC 11/2015. Assim, todo arquivo PDF deve ser pesquisável.
  • 📨 Novo envio de requerimentos, comunicações e consultas: as telas do Portal do Gestor foram aprimoradas para facilitar o envio.👉 Clique aqui para mais detalhes.

PARECER NORMATIVO PN - TC 018/2025


Disponibilizar o citado Parecer Normativo aos Prefeitos Municipais paraibanos instituidores de Regimes Próprios de Previdências Sociais RPPS.
 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONSULTA FORMULADA POR PREFEITO MUNICIPAL – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE EMISSÃO DE PARECER NORMATIVO – ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 2º, INCISO X E § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 192/2024 C/C O ART. 235 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL – INDAGAÇÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO PARA QUITAÇÕES DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS – LEGITIMIDADE DO CONSULENTE – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM TESE – COMPETÊNCIA DA CORTE PARA OPINAR SOBRE O TEMA – RESPOSTA NOS TERMOS DO POSICIONAMENTO DOS PERITOS DO TRIBUNAL COM OS ACRÉSCIMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA. As soluções modelares para indagações formuladas por autoridades legitimadas, quando devidamente esclarecidas na instrução processual, devem ser padronizadas em consonância com os entendimentos exarados nos autos, que passam a ser partes integrantes do parecer normativo da Corte.
 

Para acessar o parecer clique no arquivo abaixo:

PARECER NORMATIVO PN - TC 019/2025


Disponibilizar o presente Parecer Normativo de modo a garantir seu acesso aos jurisdicionados que possuam Instituto Próprio de Previdência. 
 

EMENTA: CONSULTA. MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SERVIDORES COM DIRETO À PARIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO ANUAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS. Apreciação para fins de Parecer Normativo. Atribuição definida no Art. 2º, Inciso X, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 192/2024 c/c o art. 235, do Regimento Interno desta Corte. Legitimidade do consulente, ex vi do estabelecido no art. 236, inciso IX do Regimento Interno – Competência da Corte de Contas para opinar a respeito do assunto. Preenchimento dos requisitos da admissibilidade. Conhecimento. Resposta em tese nos termos do Pronunciamento da unidade de instrução (DIAPP II) e Órgão Ministerial. Disponibilização no Portal do Gestor para alcance dos jurisdicionados que possuam Instituto Próprio de Previdência.
 

Para acessar o parecer clique no arquivo abaixo: